PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3102522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
- A Corte local acolheu em parte a apelação da parte autora, ora agravada, "para desconstituir a sentença na parte em que foi infra petita, adentrando-se no mérito da demanda, pois a causa encontrava-se madura para julgamento." 3.
- Na hipótese, a verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura (art.
- 1.013, §3º, do CPC) mostra-se inviável, por demandar o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos (Súmula 7 do STJ).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local acolheu em parte a apelação da parte autora, ora agravada, "para desconstituir a sentença na parte em que foi infra petita, adentrando-se no mérito da demanda, pois a causa encontrava-se madura para julgamento." 3. Na hipótese, a verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) mostra-se inviável, por demandar o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.