AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3102783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à distribuição do ônus da prova, vaticina que o sistema processual brasileiro adota a teoria estática, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art.
- Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos de seu direito mediante notas fiscais e e-mails, enquanto a recorrente apresentou defesa genérica, sem demonstrar fatos desconstitutivos do direito alegado.
- O acórdão local, ao manter a aplicação da Taxa Selic como fator de atualização de mora do débito, decidiu em consonância com o entendimento sedimentado por este Tribunal Superior, atraindo novamente o óbice da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. ÔNUS DA PROVA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. TEMA 1.368 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à distribuição do ônus da prova, vaticina que o sistema processual brasileiro adota a teoria estática, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373 do CPC). 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos de seu direito mediante notas fiscais e e-mails, enquanto a recorrente apresentou defesa genérica, sem demonstrar fatos desconstitutivos do direito alegado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O acórdão local, ao manter a aplicação da Taxa Selic como fator de atualização de mora do débito, decidiu em consonância com o entendimento sedimentado por este Tribunal Superior, atraindo novamente o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.