PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3102921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) houve ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática; (ii) as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática; (ii) as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A decisão monocrática do relator não viola a colegialidade, pois é prevista em lei e sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo interno. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente sobre a incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação), atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.