DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3103308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, em controvérsia relativa à concessão da gratuidade da justiça.
- Tribunal de origem afastou a hipossuficiência e manteve indeferido o benefício, por insuficiência de comprovação da incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em controvérsia relativa à concessão da gratuidade da justiça. 2. Fato relevante. Tribunal de origem afastou a hipossuficiência e manteve indeferido o benefício, por insuficiência de comprovação da incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento. 3. Pleitos do agravante. Reconhecimento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, necessidade de prévia intimação para comprovação da situação financeira, concessão da justiça gratuita ou, sucessivamente, intimação para comprovação, além da dispensa de preparo recursal enquanto pendente a análise do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do tribunal de origem sobre a comprovação de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, diante do óbice da Súmula 7/STJ ao reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à demonstração da impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A ausência de novos subsídios no agravo interno, aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe a manutenção do não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.