DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3103565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
- O embargante sustenta omissão quanto à identificação dos fundamentos não impugnados e à insuficiência da argumentação para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, invocando o dever de fundamentação do art.
- 93, IX, da CF/1988 e requerendo o acolhimento para sanar a omissão e para fins de prequestionamento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. O embargante sustenta omissão quanto à identificação dos fundamentos não impugnados e à insuficiência da argumentação para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, invocando o dever de fundamentação do art. 93, IX, da CF/1988 e requerendo o acolhimento para sanar a omissão e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece do vício de omissão, nos termos do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, tendo enfrentado, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, conquanto consignou que a simples reiteração das razões do recurso especial, na peça do agravo, não atende ao princípio da dialeticidade. 5. Mero inconformismo com o resultado desfavorável não configura omissão nem autoriza a medida integrativa; não se pode confundir decisão contrária à tese defensiva com vício sanável por embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais na ausência de vício previsto no art. 619 do CPP ou de erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, Terceira Seção, DJe de 12/11/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.