DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 3103642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO DA TURMA DO STJ.
- Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que havia julgado desprovido agravo regimental anteriormente manejado no bojo de agravo em recurso especial.
- O recurso especial fora inadmitido na origem por múltiplos fundamentos; na sequência, decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, sobrevindo acórdão colegiado da Turma desprovendo agravo regimental.
- Após o acórdão colegiado da Turma, foi interposto novo agravo regimental visando sua reforma.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO DA TURMA DO STJ. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que havia julgado desprovido agravo regimental anteriormente manejado no bojo de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. O recurso especial fora inadmitido na origem por múltiplos fundamentos; na sequência, decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, sobrevindo acórdão colegiado da Turma desprovendo agravo regimental. 3. As decisões anteriores. Após o acórdão colegiado da Turma, foi interposto novo agravo regimental visando sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão colegiado proferido por Turma do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê o agravo regimental como recurso cabível contra decisões do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, não alcançando acórdãos colegiados. 6. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. Diante da inadequação recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 259 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.808.613/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2019, DJe 18.09.2019
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.