DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3104106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts.
- 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
- A agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a negar genericamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a negar genericamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar, ponto a ponto, os fundamentos da decisão recorrida; o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ exigem impugnação específica como requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, conforme exigem o art. 255, § 1º, do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 6. Inexistindo ataque específico a todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.