CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3104331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- É possível notar que o decisum expressamente se manifestou a respeito do pedido de desmembramento e de sobrestamento do feito, em razão dos Temas 675/STF e 923/STJ, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
- 2. "A suspensão do andamento processual com fundamento em uma decisão meramente hipotética em outro feito contraria os princípios da eficiência jurisdicional e da razoável duração do processo" (AgInt no AREsp 2.989.845/AL, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026).
- A limitação do litisconsórcio facultativo dá-se por faculdade do julgador, de modo que a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, notadamente sobre o tumulto processual e a dificuldade de defesa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FACULDADE DO JULGADOR. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. É possível notar que o decisum expressamente se manifestou a respeito do pedido de desmembramento e de sobrestamento do feito, em razão dos Temas 675/STF e 923/STJ, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. "A suspensão do andamento processual com fundamento em uma decisão meramente hipotética em outro feito contraria os princípios da eficiência jurisdicional e da razoável duração do processo" (AgInt no AREsp 2.989.845/AL, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). 3. A limitação do litisconsórcio facultativo dá-se por faculdade do julgador, de modo que a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, notadamente sobre o tumulto processual e a dificuldade de defesa. Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.