PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3104715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
- A nulidade dos atos não prescinde da demonstração de prejuízo, à luz dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E EXTINÇÃO DO MANDATO. NULIDADE DE ATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A nulidade dos atos não prescinde da demonstração de prejuízo, à luz dos arts. 277 e 280 do CPC e do princípio pas de nullité sans grief. 3. A prescrição intercorrente pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, mas o seu conhecimento em instância superior demanda prévio exame pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a indicação do dispositivo legal com interpretação divergente e sem cotejo analítico com similitude fática, incidindo a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.