DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3104733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento, com base na taxatividade mitigada do art.
- 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), contra decisão que indeferiu prova emprestada, em razão de alegada urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em apelação; e (ii) saber se os óbices das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 283/STF impedem o conhecimento do recurso especial, considerando a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de urgência e a existência de preclusão não impugnada de forma específica.
- A tese firmada sob a sistemática dos repetitivos (Tema 988/STJ) admite o agravo de instrumento fora das hipóteses do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento, com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), contra decisão que indeferiu prova emprestada, em razão de alegada urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em apelação; e (ii) saber se os óbices das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 283/STF impedem o conhecimento do recurso especial, considerando a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de urgência e a existência de preclusão não impugnada de forma específica. III. Razões de decidir 3. A tese firmada sob a sistemática dos repetitivos (Tema 988/STJ) admite o agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação; no caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de urgência, e a revisão dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à taxatividade mitigada e à necessidade de urgência, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Consta fundamento autônomo de preclusão, referente à ausência de impugnação tempestiva da determinação de realização de perícia, não impugnado de forma específica no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.