PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 3105026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 395 PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA.
- CABIMENTO NA HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manteve o entendimento do Tribunal de origem, que rejeitou a impugnação apresentada pela Universidade Federal de Santa Catarina e determinou o prosseguimento do feito para o pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação dos quintos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO STF NO TEMA N. 395 PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. TÍTULO EXIGÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO NA HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manteve o entendimento do Tribunal de origem, que rejeitou a impugnação apresentada pela Universidade Federal de Santa Catarina e determinou o prosseguimento do feito para o pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação dos quintos. Dessa forma, resta claro que não há obscuridade que prejudique a atividade jurisdicional. 2. A Corte a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, não configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O Tribunal de origem decidiu pela exigibilidade do título executivo, uma vez que a decisão do STF no RE n. 638.115/CE (Tema n. 395) foi proferida após o trânsito em julgado da sentença exequenda, ocorrido em fevereiro de 2010, sendo descabida a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. De acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência, e vedada a dupla condenação na fase executiva. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.