DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3105123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em processo de competência do Tribunal do Júri.
- O agravante foi condenado pela prática de homicídio simples por um incidente ocorrido após discussão de trânsito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. DOLO EVENTUAL. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em processo de competência do Tribunal do Júri. 2. O agravante foi condenado pela prática de homicídio simples por um incidente ocorrido após discussão de trânsito. O Tribunal de origem manteve a condenação imposta pelo Conselho de Sentença, refutando a tese de nulidade na quesitação por preclusão e confirmando que a escolha dos jurados pelo dolo eventual encontrava amparo nas provas dos autos. 3. Contra o acórdão de apelação, a defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 593, III, "d", do CPP, sustentando nulidade por erro na quesitação e decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF quanto à alegada nulidade por erro na quesitação e a Súmula 7/STJ quanto ao pedido de novo julgamento por suposta contrariedade à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade na quesitação sobre o dolo eventual, por suposta ausência de sustentação em plenário e incompreensão do Conselho de Sentença, pode ser conhecida em recurso especial diante da indicação exclusiva do art. 593, III, "d", do CPP; (ii) saber se a inconformidade quanto aos quesitos está sujeita à preclusão nos termos do art. 571, VIII, do CPP; (iii) saber se o veredito é manifestamente contrário à prova dos autos, a autorizar novo julgamento com base no art. 593, III, "d", do CPP; e (iv) saber se há teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constata-se deficiência de fundamentação do recurso especial ao indicar apenas o art. 593, III, "d", do CPP, sem apontar dispositivo federal específico que regule a quesitação ou que ampare a nulidade arguida, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 7. Verifica-se ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, notadamente quanto à preclusão e à concordância das partes com o desmembramento dos quesitos, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 8. A inconformidade com o veredito, sob alegação de que o evento foi mero acidente de trânsito ou que houve animus de defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, sobretudo quando a decisão encontra respaldo em uma das versões dos autos e deve ser preservada a soberania dos veredictos. 9. Inexiste teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.