PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3105400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ANÁLISE DO DISSÍDIO INVIABILIZADA PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
- Controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
- O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, atribuindo ao Poder Judiciário a morosidade.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO INVIABILIZADA PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, atribuindo ao Poder Judiciário a morosidade. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Sem razão o agravante quando defende a não incidência do óbice. Precedente. 4. Não se insurgindo o agravante quanto à prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, o entendimento permanece hígido. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.