DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3105693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO EM NOME DE CURATELADO.
- JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação de autorização judicial, em jurisdição voluntária, para alvará de venda de veículo registrado em nome de curatelado, sob alegação de aquisição com recursos exclusivos da curadora.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO EM NOME DE CURATELADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de autorização judicial, em jurisdição voluntária, para alvará de venda de veículo registrado em nome de curatelado, sob alegação de aquisição com recursos exclusivos da curadora. O valor da causa foi fixado em R$ 69.612,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por considerar que a prova documental não demonstra a aquisição do veículo com recursos próprios da curadora. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando a suficiência das provas para o julgamento antecipado do mérito, a legitimidade do indeferimento da prova testemunhal e a inexistência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide configurou decisão-surpresa e cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 9º, 10, 369, 370 e 373 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O magistrado é destinatário da prova e pode, de forma fundamentada, indeferir a produção de provas desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito quando as provas documentais são suficientes, não havendo cerceamento de defesa nem violação dos arts. 9º e 10 do CPC. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do S TJ quando a revisão do acórdão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, 370, 373, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.098/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, REsp n. 2.152.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.