DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3105918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS (RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CONTRA A MESMA DECISÃO.
- PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de exaurimento da instância antecedente.
- O agravante, condenado como incurso nas sanções dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS (RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de exaurimento da instância antecedente. 2. O agravante, condenado como incurso nas sanções dos arts. 311, § 2º, III, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por três vezes, do Código Penal, alegou que a correta linha do tempo demonstra que os embargos de declaração não foram opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial e nem em relação ao agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto concomitantemente aos embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso. 5. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.