DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3106097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores, no bojo de agravo em recurso especial inadmitido por vício formal.
- Embargante alega: (i) omissão e obscuridade na individualização dos óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF); (ii) contradição e omissão quanto ao prequestionamento ficto (art.
- 1.025 do CPC/2015), indevidamente tratado como matéria de mérito penal; (iii) omissão sobre a distinção entre pedido integrativo e pedido de efeitos infringentes; (iv) violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao acesso à justiça por rigorismo formal; e (v) violação à finalidade do recurso especial e à uniformização da lei federal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO A VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores, no bojo de agravo em recurso especial inadmitido por vício formal. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante alega: (i) omissão e obscuridade na individualização dos óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF); (ii) contradição e omissão quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), indevidamente tratado como matéria de mérito penal; (iii) omissão sobre a distinção entre pedido integrativo e pedido de efeitos infringentes; (iv) violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao acesso à justiça por rigorismo formal; e (v) violação à finalidade do recurso especial e à uniformização da lei federal. 3. Elementos adicionais. Constatado o endereçamento equivocado da peça a juízo estadual, embora o feito tramite perante tribunal superior, reforçando o caráter genérico e descontextualizado da insurgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material aptos a ensejar o conhecimento dos embargos de declaração, especialmente quanto: (i) à individualização dos óbices de admissibilidade; (ii) ao tratamento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015; (iii) aos requisitos para concessão de efeitos infringentes; e (iv) à alegada violação a garantias processuais por rigorismo formal na inadmissão do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à revisão de teses já decididas nem ao acesso indireto ao mérito de recurso inadmitido. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada os pontos essenciais suscitados, inexistindo omissão técnica; julgamento desfavorável não se confunde com ausência de pronunciamento sobre questão relevante. 7. A crítica à individualização dos óbices não procede: a decisão consignou a ausência de impugnação específica à aplicação de cada óbice (Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF), sendo suficiente a fundamentação que identifica o vício que impede o conhecimento do recurso. 8. A invocação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 foi corretamente afastada por confundir plano de admissibilidade do agravo em recurso especial com mérito penal; embargos de declaração não constituem via apta a contornar a inadmissão. 9. Efeitos infringentes apenas se justificam quando o saneamento do vício, necessariamente, altera o resultado do julgamento; no caso, a insurgência revela inconformismo com a conclusão adotada, sem apontar vício apto a modificar o decisum. 10. Inexistem obscuridade ou contradição interna: a ratio decidendi é inteligível e coerente, vedando a apreciação de mérito após a inadmissão do agravo em recurso especial por vício formal. 11. A reiteração de teses já apreciadas em segundos embargos, sem identificação de vício novo ou não examinado, caracteriza intuito protelatório, reforçado pelo endereçamento equivocado e pela generalidade da peça, conforme jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.225.153/SC, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.