PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3106289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM E PETIÇÃO DE HERANÇA.
- EXAME DE DNA QUE ATESTA A PROBABILIDADE DE PATERNIDADE.
- Ação de querela nullitatis c/c investigação de paternidade post mortem e petição de herança.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM E PETIÇÃO DE HERANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. EXAME DE DNA QUE ATESTA A PROBABILIDADE DE PATERNIDADE. PROVA ORAL QUE CONFIRMA A PATERNIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de querela nullitatis c/c investigação de paternidade post mortem e petição de herança. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "Nas ações de investigação de paternidade o ônus da prova é bipartido, cabendo ao autor demonstrar que o réu é seu pai e a este, por sua vez, demonstrar o contrário" (REsp 2.204.793/PR, Terceira Turma, DJe 13/2/2026). 5. Em tais situações, "Havendo, nos autos, elementos substanciais para que o Juízo forme seu livre convencimento motivado, não há que se falar em cerceamento de defesa" (AREsp 2.753.976/MG, Quarta Turma, DJe 3/11/2025). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.