DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3107072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e da prejudicialidade da divergência jurisprudencial pela mesma Súmula.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e da prejudicialidade da divergência jurisprudencial pela mesma Súmula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir na primeira fase da ação de exigir contas ante a alegada prestação extrajudicial integral de contas (art. 550, § 5º, do CPC); (ii) saber se houve inversão do ônus da prova ao exigir comprovação de aceitação das contas extrajudiciais pela autora (art. 373, II, do CPC); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento específico da tese de interesse de agir (art. 489, § 1º, IV, do CPC); e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial em face dos julgados REsp n. 2.000.936/RS e AREsp n. 1.123.136/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando a decisão embargada resolve a matéria com base na natureza probatória da controvérsia. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 550, § 5º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.