PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 3107384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em embargos de terceiro envolvendo sobreposição de matrículas de imóvel rural.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts.
- 489, § 1º, III e VI, e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. PRIORIDADE REGISTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E PROVA TÉCNICA. AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, E 464, § 1º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em embargos de terceiro envolvendo sobreposição de matrículas de imóvel rural. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 373, II, e 464, § 1º, I, do CPC por desconsideração de posse qualificada e de prova técnica; (iii) o acórdão contrariou a orientação sobre prioridade registral; e (iv) foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, reconhece a sobreposição de matrículas válidas, explicita a irrelevância da posse na definição do domínio e aplica a prioridade registral com base na cadeia dominial mais remota, afastando vício de fundamentação. 4. A prevalência do registro mais antigo em confronto de cadeias dominiais hígidas não viola o regime do ônus da prova nem desconsidera a prova técnica, pois o critério jurídico de definição do domínio privilegia a anterioridade registral quando não há vício de origem na matrícula reputada preferencial. 5. O dissídio jurisprudencial não é comprovado pela mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico e demonstração de similitude fática conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.