DIREITO CIVIL E AMBIENTAL — AREsp 3107714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- NEXO DE CAUSALIDADE E PROVA DE DANO INDIVIDUAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil é afastada porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo os motivos de convencimento do Tribunal de origem, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IMPACTO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE E PROVA DE DANO INDIVIDUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil é afastada porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo os motivos de convencimento do Tribunal de origem, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Ainda que a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva e fundada na teoria do risco integral, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o dano efetivamente suportado e a conduta do agente, não sendo possível presumir, de forma automática, danos morais individuais apenas a partir da ocorrência de dano ambiental de caráter amplo. 3. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta o dever da parte autora de indicar e demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, permanecendo-lhe o ônus de comprovar a existência de dano moral individualizado e de nexo causal com o evento danoso, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil; a ausência dessa prova justifica a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em responsabilidade civil por dano ambiental, exige-se prova do dano e do nexo causal, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à inexistência de nexo causal e de danos morais individualizados, demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento das alegadas violações aos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.