DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3107932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador, na condição de destinatário da prova, indefere, de forma fundamentada, a produção de prova oral reputada desnecessária ou inócua para o deslinde da causa, sobretudo quando os fatos controvertidos se mostram passíveis de comprovação documental e o feito se encontra adequadamente instruído.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador, na condição de destinatário da prova, indefere, de forma fundamentada, a produção de prova oral reputada desnecessária ou inócua para o deslinde da causa, sobretudo quando os fatos controvertidos se mostram passíveis de comprovação documental e o feito se encontra adequadamente instruído. 3. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, ainda que a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva, fundada na teoria do risco integral, subsiste para a parte autora o ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente do dano sofrido e do nexo de causalidade, não bastando a mera invocação de dano moral ambiental presumido para afastar a regra do art. 373, I, do CPC/2015. 4. O acórdão estadual concluiu, com base no conjunto probatório, que a autora não demonstrou o nexo de causalidade entre o desastre geológico e alegado dano moral individual, tampouco comprovou concretamente os efeitos práticos da mudança de local de trabalho, deixando de indicar a nova localidade e de evidenciar os transtornos vivenciados, razão pela qual manteve a improcedência do pedido indenizatório. 5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova do dano moral individual e do nexo causal demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.