PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3107995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO COM ALUGUÉIS/TAXA DE OCUPAÇÃO E CUSTOS DE DEMOLIÇÃO/REGULARIZAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial em ação de embargos de terceiro que reconheceu a boa-fé da possuidora, fixou indenização pelas acessões e assegurou direito de retenção, mantendo a ilegitimidade passiva afastada e indeferindo a denunciação à lide.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. ACESSÃO. BOA-FÉ RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AFASTAMENTO. ART. 125 DO CPC. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO COM ALUGUÉIS/TAXA DE OCUPAÇÃO E CUSTOS DE DEMOLIÇÃO/REGULARIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial em ação de embargos de terceiro que reconheceu a boa-fé da possuidora, fixou indenização pelas acessões e assegurou direito de retenção, mantendo a ilegitimidade passiva afastada e indeferindo a denunciação à lide. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) é possível afastar a indenização por acessão com fundamento em posse de má-fé (art. 1.216 do CC); (iii) cabe compensação da indenização por acessão com aluguéis/taxa de ocupação e custos de demolição/regularização (art. 1.221 do CC); (iv) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva e determinada a denunciação à lide, com responsabilização do alienante originário. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade passiva, a facultatividade da denunciação da lide (art. 125 do CPC) e a rejeição da compensação e da alegada irregularidade da obra, preservando a conclusão sobre boa-fé e o regime jurídico da acessão. 4. Afastada, pelas instâncias ordinárias, a má-fé do possuidor e validado o laudo que comprova a construção de boa-fé, é inviável requalificar a posse, desconstituir a prova técnica ou atribuir má-fé objetiva, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. A tese de compensação entre indenização por acessão e aluguéis/taxa de ocupação ou custos de demolição/regularização não se harmoniza com o enquadramento jurídico de construção de boa-fé em terreno alheio, que assegura indenização e direito de retenção, sem amparo, no caso, para deduções pretendidas. 6. Denunciação da lide é faculdade processual e não condição para o julgamento da causa (art. 125 do CPC); a legitimidade passiva foi corretamente afirmada no acórdão, sendo incabível, na via especial, examinar responsabilidade do terceiro alienante à margem do quadro fático fixado. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.