PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3107997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO DIRETA POR ATRASO NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE.
- RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
- No caso, o acórdão recorrido consignou que a citação só ocorreu cerca de 14 anos após o ajuizamento da execução, circunstância que evidencia desídia do credor e autoriza o reconhecimento da prescrição direta.
- Uma vez reconhecida a prescrição direta em razão do atraso na citação imputável ao exequente, mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido as alegações recursais sobre a irretroatividade da Lei n.
Resultado indicado
Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DIRETA POR ATRASO NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o acórdão recorrido consignou que a citação só ocorreu cerca de 14 anos após o ajuizamento da execução, circunstância que evidencia desídia do credor e autoriza o reconhecimento da prescrição direta. 2. Uma vez reconhecida a prescrição direta em razão do atraso na citação imputável ao exequente, mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido as alegações recursais sobre a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a necessidade de prévia suspensão do processo para a fluência da prescrição intercorrente. 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante do acórdão recorrido evidencia deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF 4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.