PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3108166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, em liquidação/cumprimento provisório de sentença coletiva, desconstitui decisão interlocutória e determina o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para saneamento, sem enfrentar o mérito das teses defensivas do banco.
- O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
- 1.022 e 489 do CPC, diante da não apreciação, pelo órgão colegiado, de teses como preclusão e coisa julgada, heterogeneidade do título e possibilidade de fluid recovery do art.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal, para evitar supressão de instância, devolve os autos à origem e reserva ao Juízo de primeira instância o exame das questões ainda não apreciadas; nesse contexto, não há vício de fundamentação nem omissão.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA SANEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em liquidação/cumprimento provisório de sentença coletiva, desconstitui decisão interlocutória e determina o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para saneamento, sem enfrentar o mérito das teses defensivas do banco. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante da não apreciação, pelo órgão colegiado, de teses como preclusão e coisa julgada, heterogeneidade do título e possibilidade de fluid recovery do art. 100 do CDC em cumprimento provisório. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal, para evitar supressão de instância, devolve os autos à origem e reserva ao Juízo de primeira instância o exame das questões ainda não apreciadas; nesse contexto, não há vício de fundamentação nem omissão. 4. A abertura da via especial pressupõe pronunciamento explícito sobre as teses jurídicas indicadas; ausente deliberação na origem, não se admite pronunciamento inaugural em recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.