AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3108312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1290 DO STF.
- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
- Não se aplica a suspensão processual decorrente do Tema nº 1290 do STF quando a matéria nele discutida não foi objeto do acórdão recorrido nem da controvérsia estabelecida no processo.
- A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula nº 297/STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1290 DO STF. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA Nº 297/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA AFETA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não se aplica a suspensão processual decorrente do Tema nº 1290 do STF quando a matéria nele discutida não foi objeto do acórdão recorrido nem da controvérsia estabelecida no processo. 2. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula nº 297/STJ. 3. A inversão do ônus da prova constitui faculdade do magistrado, condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, sendo vedado o reexame de tais circunstâncias em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.