DIREITO PRIVADO — AREsp 3108538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e por dissídio não comprovado ante a falta de cotejo analítico exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por dissídio não comprovado ante a falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.359,60. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência da relação jurídica, determinou o cancelamento, condenou à restituição em dobro e fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem apreciou as questões e rejeitou embargos de declaração, inexistindo os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados recorridos e paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou as questões e rejeitou embargos declaratórios, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Ausentes o cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma, não se demonstra o dissídio jurisprudencial exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029 § 1º; CC, arts. 927, 186; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.