DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3108751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRAZO DECADENCIAL DO ART.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem.
- A controvérsia diz respeito à ação redibitória c/c perdas e danos, com pedido de restituição do preço, multa contratual e danos morais e materiais, à luz do CDC.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem. 2. A controvérsia diz respeito à ação redibitória c/c perdas e danos, com pedido de restituição do preço, multa contratual e danos morais e materiais, à luz do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à restituição dos valores pagos, à multa contratual de 30% sobre o valor da venda e a danos morais, fixando sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a responsabilidade solidária da fabricante quanto à multa contratual e manteve os demais capítulos; desproveu o agravo retido e preservou a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o prazo decadencial do art. 26 do CDC se iniciou com a entrega e se a garantia contratual suspende a decadência; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c; e (iv) saber se há litigância de má-fé nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão de origem examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial e da suspensão do prazo decadencial do art. 26 do CDC, quanto ao reconhecimento de vício do produto. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma questão controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do termo inicial e da suspensão do prazo decadencial previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a inviabiliza o conhecimento pela alínea c por idêntica matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489 e 1.022, I e II; CDC, art. 26, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.575.826/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.