DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3108844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PREQUESTIONAMENTO INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A defesa busca afastar a causa de aumento do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa busca afastar a causa de aumento do art. 302, § 3º, do CTB e sustenta omissões e contradições no acórdão, requerendo efeitos infringentes para o conhecimento do agravo e do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso ou contraditório quanto à distinção entre ingestão de álcool e condução sob influência e quanto à natureza jurídica da controvérsia; (ii) saber se houve impugnação específica suficiente para superar a incidência das Súmulas 182, 7 e 83/STJ; (iii) saber se há prequestionamento dos arts. 155 do CPP e 302, § 3º, do CTB; e (iv) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais no STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou a tese de subsunção jurídica e registrou que a alteração da conclusão demandaria revolvimento do conjunto probatório, o que afasta a alegada omissão ou contradição. 5. A demonstração da alteração da capacidade psicomotora foi assentada com base em elementos probatórios das instâncias ordinárias, sendo vedada a reanálise na via especial. 6. Não houve impugnação específica e técnica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 7. Não foi apresentado distinguishing analítico nem demonstração de superação do entendimento consolidado, permanecendo hígida a incidência da Súmula 83/STJ. 8. O prequestionamento constitucional não se processa no STJ, que não aprecia matéria constitucional, ainda que para tal fim. 9. O prequestionamento infraconstitucional exige enfrentamento da questão jurídica à luz dos dispositivos invocados, sendo insuficiente a mera referência genérica sem análise normativa específica. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.