DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3108904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS.
- O acórdão recorrido examinou os pontos essenciais da controvérsia, enfrentando as teses sobre valor das parcelas, liquidez e exequibilidade da cédula, intimações para purgação da mora, registro e validade das garantias e inexistência de enriquecimento sem causa, inexistindo violação aos arts.
- A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais (liberação do crédito, funcionamento de contas vinculadas, abatimentos, datas e formas de intimação, instrumentos registrários e aditamento), providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- A incidência do Tema 576/STJ foi afastada pela moldura fática fixada no acórdão recorrido, que reconheceu demonstrativos suficientes da operação e a liberação do valor contratado, de modo que eventual conclusão diversa exigiria reexame probatório.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E LEILÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido examinou os pontos essenciais da controvérsia, enfrentando as teses sobre valor das parcelas, liquidez e exequibilidade da cédula, intimações para purgação da mora, registro e validade das garantias e inexistência de enriquecimento sem causa, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais (liberação do crédito, funcionamento de contas vinculadas, abatimentos, datas e formas de intimação, instrumentos registrários e aditamento), providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência do Tema 576/STJ foi afastada pela moldura fática fixada no acórdão recorrido, que reconheceu demonstrativos suficientes da operação e a liberação do valor contratado, de modo que eventual conclusão diversa exigiria reexame probatório. 4. Quanto às intimações, o acórdão reconheceu a prova da intimação para purgação da mora e assentou que, à época do leilão (2009), não havia previsão legal expressa na Lei 9.514/1997 de intimação pessoal do fiduciante para a data do certame, requisito introduzido apenas pela Lei 13.465/2017. 5. As alegações de enriquecimento sem causa e de violação aos arts. 23, 26 e 27 da Lei 9.514/1997 pressupõem revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (liberação do crédito, retenção em contas vinculadas, abatimentos, suficiência de pagamentos e existência de saldo devedor), o que é incompatível com a via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Não há violação aos arts. 3º, 5º, 7º e 8º do CPC, pois não se configurou decisão-surpresa; as teses foram longamente debatidas no curso do processo e em demandas correlatas, com solução fundamentada e previsível. 7. A revisão da multa por litigância de má-fé aplicada com base em circunstâncias concretas (omissão de aditamento contratual, reiteração de teses já afastadas, inovação e prolongamento indevido do feito) também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.