PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 3108924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- 1.022 do Código de Processo Civil, sem a especificação das omissões em que o Tribunal de origem teria incorrido, atrai a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem a especificação das omissões em que o Tribunal de origem teria incorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que atestou a regularidade da dívida e da inscrição, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 359/STJ, a obrigação de notificar previamente o consumidor sobre a inscrição em cadastro de proteção ao crédito pertence ao órgão mantenedor do registro, e não à instituição financeira credora. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, ante a ausência do indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.