DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3109016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento a agravo em recurso especial em razão de intempestividade certificada, com intimação para saneamento do óbice e alegação de feriado local não comprovada.
- A decisão agravada consignou intimação da decisão recorrida em 30/4/2025, com encerramento do prazo em 22/5/2025, e protocolo do agravo em recurso especial em 23/5/2025, mantendo a intempestividade diante da ausência de comprovação de feriado local apto a prorrogar o prazo.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se a alegação de feriado local, desacompanhada de comprovação adequada e tempestiva, afasta a intempestividade do agravo em recurso especial; e (II) saber se, após regular intimação para manifestação sobre a certidão de óbice, a ausência de demonstração específica de feriado local mantém o reconhecimento de intempestividade e impede o processamento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento a agravo em recurso especial em razão de intempestividade certificada, com intimação para saneamento do óbice e alegação de feriado local não comprovada. 2. A decisão agravada consignou intimação da decisão recorrida em 30/4/2025, com encerramento do prazo em 22/5/2025, e protocolo do agravo em recurso especial em 23/5/2025, mantendo a intempestividade diante da ausência de comprovação de feriado local apto a prorrogar o prazo. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a alegação de feriado local, desacompanhada de comprovação adequada e tempestiva, afasta a intempestividade do agravo em recurso especial; e (II) saber se, após regular intimação para manifestação sobre a certidão de óbice, a ausência de demonstração específica de feriado local mantém o reconhecimento de intempestividade e impede o processamento do recurso. 4. A parte agravante foi regularmente intimada para se manifestar sobre a certidão de óbice que indicou a intempestividade do agravo em recurso especial e não apresentou comprovação idônea de feriado local apta a afastar o termo final do prazo recursal. 5. A comprovação de feriado local deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de manutenção do óbice de intempestividade, conforme orientação atual da relatoria e precedentes específicos. 6. Diante da ausência de comprovação, subsiste a intempestividade do agravo em recurso especial e impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno. 7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.