AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3109344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O preparo se trata de requisito de admissibilidade que deve ser examinado previamente ao mérito.
- Na hipótese dos autos, a insuficiência do preparo foi reconhecida após o julgamento do recurso de apelação, sendo determinada a intimação da apelante para efetuar a complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
- Sanado o vício, o julgamento subsistiu, pois, conforme observado pelo Tribunal de origem, a insuficiência do preparo decorreu de erro procedimental não imputável à ora recorrida, de modo que deve ser prestigiado a primazia do julgamento de mérito e economia processual.
- Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. RECONHECIMENTO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEMENTO. DETERMINAÇÃO. VÍCIO SANADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRIMAZIA DO MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. O preparo se trata de requisito de admissibilidade que deve ser examinado previamente ao mérito. 2. Na hipótese dos autos, a insuficiência do preparo foi reconhecida após o julgamento do recurso de apelação, sendo determinada a intimação da apelante para efetuar a complementação, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Sanado o vício, o julgamento subsistiu, pois, conforme observado pelo Tribunal de origem, a insuficiência do preparo decorreu de erro procedimental não imputável à ora recorrida, de modo que deve ser prestigiado a primazia do julgamento de mérito e economia processual. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.