TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no AREsp 3109432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ANÁLISE DE AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, eventual violação a dispositivo ou princípio constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
- O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "a discussão acerca da nulidade da citação é despicienda em se tratando de arresto cautelar, previsto nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. ENUNCIADO N. 282/STF. 1. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, eventual violação a dispositivo ou princípio constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "a discussão acerca da nulidade da citação é despicienda em se tratando de arresto cautelar, previsto nos termos do art. 301 do CPC". Esbarra-se, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. 3. Outrossim, é inviável o conhecimento do apelo nobre na hipótese em que a Corte de origem não examinou a tese recursal quanto à ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência do Enunciado n. 282/STF. 4. Para o prequestionamento da matéria, não basta a menção do dispositivo de lei tido por violado nas razões dos recursos (agravo de instrumento e/ou embargos de declaração), mas que o Sodalício de origem tenha efetivamente decidido o tema controvertido. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.