AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3109531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 282/STF.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em processo no qual o agravante foi condenado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 226, II, ambos do Código Penal, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em processo no qual o agravante foi condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c.c art. 226, II, ambos do Código Penal, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ e 282/STF) apontados pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto na origem observou o requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices fundados nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se, a partir da petição do agravo em recurso especial, que a defesa não impugnou especificamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de enfrentamento pormenorizado dos fundamentos adotados pela Corte de origem. 4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma clara, objetiva e juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação de lei federal, o que não foi realizado no caso concreto. 5. Da mesma forma, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é imprescindível que a parte demonstre concretamente que a orientação do Superior Tribunal de Justiça diverge do acórdão recorrido, mediante cotejo analítico com indicação de julgados atuais e específicos, ônus que não foi observado pela defesa. 6. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial evidencia o descumprimento do requisito de dialeticidade recursal previsto no art. 932 do Código de Processo Civil, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Mantém-se, assim, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que o agravo regimental não logrou infirmar os vícios apontados nem demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.