PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3109609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Controvérsia acerca da aplicação da taxa Selic aos consectários legais em condenação decorrente de ação de cobrança, ante o reconhecimento, na origem, de inovação recursal e à ausência de prequestionamento.
- Violado o princípio da dialeticidade, na medida em que não houve impugnação específica ao fundamento de ausência de prequestionamento, sendo "indispensável [o prequestionamento] ainda que diante de matéria de ordem pública" (AgInt nos EAREsp n.
- 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 18/12/2020), conforme registrado no voto.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Controvérsia acerca da aplicação da taxa Selic aos consectários legais em condenação decorrente de ação de cobrança, ante o reconhecimento, na origem, de inovação recursal e à ausência de prequestionamento. 2. Violado o princípio da dialeticidade, na medida em que não houve impugnação específica ao fundamento de ausência de prequestionamento, sendo "indispensável [o prequestionamento] ainda que diante de matéria de ordem pública" (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 18/12/2020), conforme registrado no voto. 3. A jurisprudência desta Corte se dá no seguinte sentido: é vedada a inovação recursal, inclusive em embargos de declaração, ainda quando se trate de matéria de ordem pública, por força da preclusão consumativa, e embargos manifestamente incabíveis (por inovação) não interrompem prazo recursal. 4. A Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.