DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3109615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação indenizatória decorrente de eventos geológicos reconhecidos como fato notório.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBICES FORMAIS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação indenizatória decorrente de eventos geológicos reconhecidos como fato notório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o feito deve ser sobrestado em razão de ação coletiva superveniente e da orientação firmada no Tema 923/STJ e Tema 675/STF. 3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de natureza indenizatória que não envolve relação de consumo ou discussão direta sobre degradação ambiental, consideradas as premissas do acórdão recorrido quanto a fato notório e a necessidade de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 923/STJ (REsp 1.525.327/PR) trata de suspensão de ações individuais quando a ação coletiva discute questões centrais de responsabilidade civil ambiental (dano, nexo causal e extensão das obrigações). No caso, a decisão agravada não condicionou o conhecimento do recurso especial a julgamento coletivo, mas o reputou inadmissível por óbices formais; a ACP superveniente não afeta requisitos de admissibilidade, razão pela qual o sobrestamento foi indeferido. 6. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem indicação específica dos pontos omissos do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. O acórdão estadual indeferiu a inversão do ônus da prova por entender que a demanda é meramente indenizatória, sem relação de consumo ou discussão direta de degradação ambiental, e que os eventos geológicos constituem fatos notórios (CPC, art. 374, I), tornando desnecessária a inversão. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.