DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3109682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
- RECONDUÇÃO TÁCITA E CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RENOVAÇÃO CONDICIONADA A ADITIVO ESCRITO. RECONDUÇÃO TÁCITA E CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c". 2. Fato relevante. Relação contratual de prestação de serviços de transporte com prazo determinado (01.02.2018 a 01.02.2019) e cláusula expressa de renovação apenas mediante instrumento aditivo escrito; continuidade operacional após o termo final invocada pela parte como recondução tácita e preservação de cláusula de aviso prévio de 60 dias. 3. Decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em apelação, com rejeição de embargos de declaração; juízo de admissibilidade que negou processamento do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio; decisão monocrática mantida pelo órgão julgador. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses referentes à boa-fé objetiva, ao venire contra factum proprium, à recondução tácita e aos precedentes invocados, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer recondução tácita por prazo indeterminado e aplicar a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias à luz dos arts. 113, 187, 422 e 473 do Código Civil, sem reinterpretação das cláusulas e sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", por inviabilizar a adequada demonstração de similitude fática para caracterização da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apreciou de modo claro e suficiente o núcleo da controvérsia, expondo fundamentos adequados e compatíveis com a solução adotada, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. O exame pretendido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais (cláusula de renovação mediante aditivo escrito e alcance da cláusula de aviso prévio) e reavaliação da dinâmica fático-probatória sobre a continuidade da prestação de serviços, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a premissa de recondução tácita e de preservação dos efeitos do contrato originário foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem com base no contexto contratual e probatório. 8. A invocação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil (boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório) não afasta a disciplina contratual pactuada sem revisão das premissas fático-contratuais fixadas; a aplicação do art. 473 do Código Civil pressupõe o reconhecimento da recondução tácita, premissa rejeitada pelas instâncias ordinárias. 9. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", por impedir a demonstração da similitude fática necessária à caracterização da divergência jurisprudencial. 10. Mantém-se a decisão agravada nos seus termos, diante da inviabilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.