DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3109924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a valoração negativa da conduta social e o patamar de exasperação da pena-base em 1/8, bem como aplicando os óbices das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Pretensão de afastar a negativa da conduta social por bis in idem e violação ao Tema nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça, além de redimensionar a fração de aumento para 1/6, e de reconhecer a admissibilidade do recurso especial com enfrentamento específico dos fundamentos do acórdão recorrido.
- A negativação da conduta social, fundada na prática de novo delito durante a execução penal, não configura bis in idem e distingue-se do uso de condenações pretéritas para antecedentes ou reincidência, sendo compatível com a orientação do Tema nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça.
- A definição da fração de exasperação da pena-base insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado e demanda motivação concreta; a adoção de 1/8, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e histórico delitivo, é válida e não há direito subjetivo à fração de 1/6.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO NA EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO DE 1/8 NA PENA-BASE. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a valoração negativa da conduta social e o patamar de exasperação da pena-base em 1/8, bem como aplicando os óbices das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Pretensão de afastar a negativa da conduta social por bis in idem e violação ao Tema nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça, além de redimensionar a fração de aumento para 1/6, e de reconhecer a admissibilidade do recurso especial com enfrentamento específico dos fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prática de novo delito durante a execução penal pode fundamentar a negativação da conduta social sem bis in idem, à luz do Tema nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a fração de 1/8 na exasperação da pena-base foi adequadamente motivada e se há direito subjetivo à fração de 1/6; e (iii) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar os óbices das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal quanto ao fundamento autônomo relativo à fração de 1/8. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativação da conduta social, fundada na prática de novo delito durante a execução penal, não configura bis in idem e distingue-se do uso de condenações pretéritas para antecedentes ou reincidência, sendo compatível com a orientação do Tema nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A definição da fração de exasperação da pena-base insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado e demanda motivação concreta; a adoção de 1/8, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e histórico delitivo, é válida e não há direito subjetivo à fração de 1/6. 6. A ausência de enfrentamento específico do fundamento autônomo relativo à fração de 1/8 atrai a incidência das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se o não conhecimento parcial do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.