DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3110475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação pelo crime do art.
- 71, do CP, com pena de 20 anos de reclusão, em re gime inicial fechado.
- A decisão agravada assentou a suficiência do conjunto probatório, com especial relevância da palavra da vítima em harmonia com relatos testemunhais e registros formais, reputou idônea a valoração negativa das consequências do crime e manteve a fração de 2/3 pela continuidade delitiva.
- O agravante sustenta afastamento da Súmula 7/STJ, absolvição por insuficiência probatória (arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, DO CP). PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (ART. 59 DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do CP, com pena de 20 anos de reclusão, em re gime inicial fechado. 2. A decisão agravada assentou a suficiência do conjunto probatório, com especial relevância da palavra da vítima em harmonia com relatos testemunhais e registros formais, reputou idônea a valoração negativa das consequências do crime e manteve a fração de 2/3 pela continuidade delitiva. 3. O agravante sustenta afastamento da Súmula 7/STJ, absolvição por insuficiência probatória (arts. 155 e 386, VII, do CPP), e, subsidiariamente, redimensionamento da pena com decote das consequências (art. 59 do CP) e afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ diante das teses de absolvição e revisão da continuidade delitiva; (ii) saber se houve violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP por insuficiência probatória; (iii) saber se é idônea a valoração negativa das consequências do crime, nos termos do art. 59 do CP; e (iv) saber se é adequada a fração de 2/3 prevista no art. 71 do CP para a continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses de absolvição e de afastamento da continuidade delitiva demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A palavra judicial da vítima, consistente e coerente, corroborada por relatos testemunhais que registram acionamento imediato de terceiros, estado emocional compatível e boletim de ocorrência, constitui suporte probatório válido, não havendo violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP. 7. A valoração negativa das consequências do crime foi concretamente fundamentada em grave abalo emocional e relato de tentativa de suicídio, circunstâncias que extrapolam os efeitos típicos do delito e autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do CP, em patamar proporcional. 8. A continuidade delitiva foi adequadamente reconhecida em razão de abusos reiterados ao longo de período aproximado de dois anos, com identidade de modus operandi, sendo proporcional a fração de 2/3 prevista no art. 71 do CP. 9. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.