DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3110706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, aplicando a Súmula 115/STJ, não conheceu de recurso anterior por ausência de regularização tempestiva da representação processual.
- A Presidência determinou a intimação das partes, com fundamento nos arts.
- 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, para regularizar a representação processual.
- Os agravantes apresentaram o instrumento de procuração apenas após o prazo assinalado, tendo sido reputada intempestiva a tentativa de saneamento.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se a apresentação intempestiva de instrumento de procuração, após o prazo concedido para regularização da representação processual, mas antes do julgamento, afasta a incidência da Súmula 115/STJ e impede o não conhecimento do recurso, à luz dos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, aplicando a Súmula 115/STJ, não conheceu de recurso anterior por ausência de regularização tempestiva da representação processual. 2. Fato relevante. A Presidência determinou a intimação das partes, com fundamento nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, para regularizar a representação processual. Os agravantes apresentaram o instrumento de procuração apenas após o prazo assinalado, tendo sido reputada intempestiva a tentativa de saneamento. 3. Fundamento do agravo interno. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ, sob o argumento de que houve manifestação para sanar o vício com a existência de instrumento de mandato, sem prejuízo processual à parte contrária, de modo que a irregularidade não poderia conduzir ao não conhecimento do recurso, por estar superada antes do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação intempestiva de instrumento de procuração, após o prazo concedido para regularização da representação processual, mas antes do julgamento, afasta a incidência da Súmula 115/STJ e impede o não conhecimento do recurso, à luz dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que, intimadas as partes para regularizar a representação processual com base nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, compete-lhes cumprir a determinação dentro do prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. Constata-se que os insurgentes apresentaram procuração após o prazo fixado, de modo que não houve regularização oportuna da representação processual exigida para a admissibilidade do recurso. 7. Entende-se que a posterior juntada do instrumento de mandato não é apta a suprir o vício, por já ter operado a preclusão consumativa e temporal quanto à prática do ato, sendo ineficaz a regularização extemporânea. 8. Diante da ausência de regularização tempestiva da representação processual, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso anterior, em estrita observância à Súmula 115/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso por irregularidade não sanada, em tempo hábil, na representação processual.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.