PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3111121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos materiais, na qual o acórdão manteve a improcedência por ausência de lastro probatório mínimo quanto aos pagamentos alegados em favor da ré.
- O objetivo recursal é decidir se (i) cabia aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova (art.
- 373, § 1º, do CPC); (ii) a prova documental e indiciária seria suficiente para configurar ato ilícito e dever de indenizar (arts.
- 186 e 927 do CC); (iii) negócios verbais e boa-fé objetiva foram corretamente apreciados (arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos materiais, na qual o acórdão manteve a improcedência por ausência de lastro probatório mínimo quanto aos pagamentos alegados em favor da ré. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabia aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC); (ii) a prova documental e indiciária seria suficiente para configurar ato ilícito e dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC); (iii) negócios verbais e boa-fé objetiva foram corretamente apreciados (arts. 107 e 422 do CC); (iv) houve enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 3. Revisar as conclusões da instância ordinária sobre suficiência e autoria dos pagamentos, bem como sobre a necessidade de aplicar distribuição dinâmica do ônus probatório, demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Da mesma sorte, mostra-se de todo inviável acolher as teses recursais sobre a existência de conduta ilícita da recorrida, dano indenizável e enriquecimento sem causa, pois isso não pode se dar sem o reexame do conjunto fático-probatório da lide. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.