DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3111626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por RANULFO DERRICO FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual buscava o processamento de recurso especial inadmitido na origem em controvérsia envolvendo posse de imóvel, sob alegação de violação a dispositivos do Código de Processo Civil.
- A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 283/STF, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
- O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ENFRENTAMENTO DA SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por RANULFO DERRICO FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual buscava o processamento de recurso especial inadmitido na origem em controvérsia envolvendo posse de imóvel, sob alegação de violação a dispositivos do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 283/STF, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base, entre outros fundamentos, na ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 5. O agravante, no agravo interno, limita-se a reiterar alegações genéricas, sem enfrentar especificamente o fundamento relativo à Súmula 283/STF. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manter a decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de suprir a deficiência recursal em sede de agravo interno é inviável, em razão da preclusão consumativa. 8. A manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, porquanto subsiste fundamento autônomo não impugnado, apto a sustentar o decisum. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.