PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3112246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SOLICITAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO COMO ATO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
- Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a solicitação de renegociação configurou ato inequívoco de reconhecimento do débito apto a interromper a prescrição (art.
- 202, VI, do CC), distinguindo-se de renúncia, que só poderia ocorrer após a consumação (art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 202, VI, E 191 DO CC. SOLICITAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO COMO ATO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a solicitação de renegociação configurou ato inequívoco de reconhecimento do débito apto a interromper a prescrição (art. 202, VI, do CC), distinguindo-se de renúncia, que só poderia ocorrer após a consumação (art. 191 do CC); (ii) houve possibilidade de superar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a prova do reconhecimento; (iii) permaneceu viável o conhecimento por dissídio jurisprudencial sobre o alcance do ato inequívoco. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que o pedido de renegociação formulado pelo devedor antes do término do prazo prescricional foi acompanhado de elementos demonstrativos de real interesse no pagamento da obrigação, configurando, no caso concreto, reconhecimento inequívoco do débito apto a interromper a prescrição quinquenal, nos termos do art. 202, VI, do CC/2002. Rever tal conclusão para afastar o efeito interruptivo reconhecido pelo acórdão estadual demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Estando obstado o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF por necessidade de revolvimento de prova, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c fundado na mesma tese jurídica. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.