DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3112487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação de execução de alimentos.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art.
- A Corte de origem manteve a sentença de extinção por abandono e negou provimento à apelação.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de execução de alimentos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A Corte de origem manteve a sentença de extinção por abandono e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção por abandono violou o art. 485, III e § 1º, do CPC por ausência de intimação pessoal válida da autora, diante da intimação endereçada ter sido assinada por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à extinção por abandono, diante da inércia, após intimação válida endereçada à parte exequente, ainda que recebida por terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.429.395/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.860.792/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.498/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.731/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.