PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 3112580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE IMPÔS OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de liquidação individual de sentença coletiva que tinha por objetivo dano moral e execução de multa por descumprimento de decisão em ação civil pública.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE IMPÔS OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, I, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de liquidação individual de sentença coletiva que tinha por objetivo dano moral e execução de multa por descumprimento de decisão em ação civil pública. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 6º, I, do CDC; (ii) é possível liquidar dano moral e executar astreintes individualmente à luz dos arts. 95 e 98 do CDC; e (iii) há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 3. A tese de violação do art. 6º, I, do CDC não pode ser analisada por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 4. A revisão das conclusões sobre inexistência de condenação indenizatória no título coletivo e sobre a ilegitimidade para execução individual de astreintes demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se evidencia por ausência de cotejo analítico, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.