DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 3113412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento.
- A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais por omissão de informação sobre sinistro em veículo usado.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais por omissão de informação sobre sinistro em veículo usado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem afastou a decadência apenas quanto aos danos morais, julgando-os improcedentes e manteve a decadência quanto aos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento, ainda que ficto, da tese recursal apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente o prequestionamento por ausência do exame, pela instância ordinária, da tese sob o viés indicado no especial, sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por ausência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por ausência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.