DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3113425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ.
- O embargante alega omissão e obscuridade sobre pontos da petição recursal e requer prequestionamento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega omissão e obscuridade sobre pontos da petição recursal e requer prequestionamento. 3. Consta a oposição anterior de embargos de declaração idênticos contra o mesmo acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a segunda oposição de embargos de declaração idênticos contra o mesmo acórdão, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; e (ii) saber se o acórdão embargado contém vícios do art. 619 do CPP aptos a justificar o conhecimento dos embargos e o prequestionamento pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, o que impede o conhecimento da segunda insurgência idêntica. 6. Opera-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso, exaurindo-se a faculdade de recorrer quanto à mesma decisão e tornando inadmissível a repetição da peça processual. 7. Subsidiariamente, o acórdão embargado está devidamente fundamentado na ausência de impugnação específica, com aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, não havendo omissão ou obscuridade. 8. O prequestionamento não se viabiliza quando inexistem vícios do art. 619 do CPP e quando a matéria não foi conhecida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.