DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 3113540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial inadmitido na origem, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual se alegava abusividade de cláusulas contratuais e descaracterização da mora.
- Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se houve inovação recursal nas alegações apresentadas.
- O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial inadmitido na origem, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual se alegava abusividade de cláusulas contratuais e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se houve inovação recursal nas alegações apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento. 4. A falta de oposição de embargos de declaração para suprir omissão impede o acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O prequestionamento é exigido inclusive para matérias de ordem pública, sendo inviável o exame originário pelo STJ. 6. A apresentação de teses não ventiladas na origem caracteriza inovação recursal, o que inviabiliza sua análise em recurso especial. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.