PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3113583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A aferição do cumprimento do dever de dialeticidade recursal, por pressupor o cotejo entre o conteúdo da sentença e as razões da apelação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- A pretensão de afastar a má-fé e a condenação à repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias reconheceram o descumprimento contratual pela instituição financeira, igualmente esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A aferição do cumprimento do dever de dialeticidade recursal, por pressupor o cotejo entre o conteúdo da sentença e as razões da apelação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A pretensão de afastar a má-fé e a condenação à repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias reconheceram o descumprimento contratual pela instituição financeira, igualmente esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.