AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 3113732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou objetivamente a matéria, com fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, não ocorrendo violação ao art.
- Em relações de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração (CDC, art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5º). INSOLVÊNCIA E OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. SÚMULA 83. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou objetivamente a matéria, com fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, não ocorrendo violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Em relações de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração (CDC, art. 28, § 5º), que flexibiliza os requisitos ao permitir a medida quando a personalidade jurídica se mostrar obstáculo ao ressarcimento, bastando a demonstração de insolvência da empresa. 3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a relação de consumo e a insolvência da empresa para autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de infirmar as conclusões da instância ordinária acerca da relação de consumo e da insolvência demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.